Arregimentar eleitores ou
fazer propaganda de boca de urna no dia da votação é crime. A regra, prevista
no parágrafo 5º do artigo 39 da Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições),
estabelece como punição detenção de seis meses a um ano, com a alternativa de
prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa.
Também constituem crimes, no
dia da eleição, o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de
comício ou carreata, bem como a divulgação de qualquer espécie de propaganda de
partidos políticos ou de seus candidatos. O eleitor que for flagrado praticando
tais crimes receberá as mesmas punições.
Por outro lado, a legislação
permite, no dia do pleito, a manifestação individual e silenciosa da
preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelado
exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos. No entanto,
é vedado, até o término do horário de votação, qualquer ato que caracterize
manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos, tal como a
aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado.
O uso de vestuário ou objeto
que contenha qualquer propaganda de partido político, de coligação ou de
candidato também é proibido aos servidores da Justiça Eleitoral, aos mesários e
aos escrutinadores, no recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras.
Os fiscais partidários, nos
trabalhos de votação, somente podem usar crachás em que constem o nome e a
sigla da legenda ou coligação a que sirvam, também sendo vedada a padronização
do vestuário.
Pesquisas
eleitorais
As pesquisas realizadas em
data anterior ao dia das eleições poderão ser divulgadas a qualquer momento,
inclusive no dia das eleições. Já a divulgação de levantamento de intenção de
voto efetivado no dia das eleições somente poderá ocorrer a partir das 17h do
horário local para os cargos de governador, senador e deputados federal,
estadual e distrital. Na eleição para presidente da República, esse tipo de
levantamento pode ser divulgado após o horário previsto para o encerramento da
votação em todo o território nacional.
Segundo o artigo 10 da
Resolução TSE n° 23.549/2017, na divulgação dos resultados de pesquisas devem
ser informados os seguintes dados: o período de realização da coleta de dados;
a margem de erro; o nível de confiança; o número de entrevistas; o nome da
entidade ou da empresa que a realizou e, se for o caso, de quem a contratou; e
o número de registro da pesquisa.
Fonte: Portal
Correio
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