O
gestor que não adotar medidas de combate à pandemia causada pelo novo
coronavírus pode responder por crime contra a saúde e também por improbidade
administrativa e ser penalizado com até 15 anos de prisão, como revela a
Associação Paraibana de Advocacia Municipalista (Apam).
Para
o advogado Abelardo Jurema Neto, é fundamental que os gestores adotem ações de
combate à doença como medidas restritivas para circulação de pessoas, mesmo que
impopulares; monitoramento de leitos disponíveis para doentes nos hospitais; e
ainda desenvolva junto à administração pública um papel decisivo na vacinação.
“O
agente público que incorrer em omissões na gerência de cuidados, ações e
expedientes, administrativos e práticos, relativos à pandemia causados poderá
responder por crimes contra a saúde e, de via mediata, por improbidade
administrativa. Em termos esquemáticos existe a possibilidade de
responsabilização do agente público pelo delito previsto no artigo 267 do
Código Penal na forma omissiva imprópria, o que significa prisão que vai de
cinco até 15 anos”, destacou o advogado.
Já
no que se refere às hipóteses de atos de Improbidade Administrativa, previstas
nos 9º e 10º da Lei nº 8.429/92 – que trata do enriquecimento ilícito e lesão
ao erário público – o advogado Abelardo Jurema Neto revela que os seus incisos
descrevem as situações que caracterizam a prática de atos de improbidade como,
por exemplo, praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso
daquele previsto, na regra de competência; retardar ou deixar de praticar,
indevidamente, ato de ofício; e negar publicidade aos atos oficiais.
“Para
que se concretize a improbidade é necessário apenas que a conduta praticada
pelo agente deixe de observar princípio constitucional administrativo,
intencionalmente, ou seja, que o referido agente aja impulsionado pela má-fé,
consciente do descumprimento do dever constante no art. 4º, da Lei nº 8.429/92
em que os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a
velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos”, explicou.
De
acordo com Abelardo Jurema, as administrações públicas terão que enfrentar
também uma grave situação fiscal da maioria dos municípios. Segundo ele, para
resolver esse problema, os prefeitos terão que criar condições políticas para o
enxugamento da máquina e a aprovação de reformas estruturantes nas contas
públicas das cidades.
Nessa
conta da situação fiscal, os municípios tiveram que enfrentar uma queda na
arrecadação de tributos (como IPTU, ITBI e ISS) vai comprometer a saúde
financeira das prefeituras e cobrou o apoio da União no enfrentamento do
problema. Desde o início da pandemia, o Poder Executivo autorizou a
transferência de R$ 105,8 bilhões para estados, Distrito Federal e municípios.
Desse total, foram executados R$ 33,5 bilhões, o equivalente a 31,6%.
O
artigo 23 da Constituição expressa que “cuidar da saúde e assistência pública
(…) é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios” — ou seja, compartilhada pelos três entes. Mais à frente, no
capítulo 30, a Carta Magna coloca ainda que compete aos municípios “prestar,
com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de
atendimento à saúde da população”.
Portal Correio