“A negativa indevida para a abertura de conta-salário caracteriza prática de ato ilícito”. Desta forma, a Quarta Câmara do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve, nesta segunda-feira (16), a decisão do Juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Campina Grande, que condenou o Banco do Brasil S/A a pagar uma indenização por danos morais no valor de cinco mil Reais, em favor de Michel Galdino dos Santos.
Este teve inviabilizada a chance de obter emprego, em virtude da negativa de abertura de conta por parte da instituição bancária. A relatora da Apelação Cível 001.2009.020902-2/001 foi a juíza convocada Maria das Graças Morais Guedes.
De acordo com os autos, Michel Galdino foi selecionado ao quadro de funcionários da empresa Móveis Aiam Indústria e Comércio Ltda com provento inicial de R$ 480,00, ficando pendente sua contratação apenas na abertura de conta-salário junto ao Banco do Brasil. Entretanto, a instituição financeira negativou, sob o argumento da existência de pendência junto ao banco por parte do funcionário.
“Não há que se falar em perda da chance quando a parte não foi privada apenas de alcançar o emprego, mas do próprio trabalho, eis que já havia enfrentado com sucesso toda a fase de seleção, tendo se iniciado o próprio processo de contratação, no que se incluía a abertura de uma conta para recebimento de salário.”, ressaltou a juíza-relatora ao justificar seu voto.
Quanto ao dano material, os membros do órgão fracionário minoraram o valor de R$ 15.000,00 para R$ 5.760,00 mil, por entenderem que a indenização deveria corresponder ao provento da remuneração auferida pelo trabalhador no período de um ano.
Escrito por Judas Tadeu
Fonte: Ascom TJPB
De acordo com os autos, Michel Galdino foi selecionado ao quadro de funcionários da empresa Móveis Aiam Indústria e Comércio Ltda com provento inicial de R$ 480,00, ficando pendente sua contratação apenas na abertura de conta-salário junto ao Banco do Brasil. Entretanto, a instituição financeira negativou, sob o argumento da existência de pendência junto ao banco por parte do funcionário.
“Não há que se falar em perda da chance quando a parte não foi privada apenas de alcançar o emprego, mas do próprio trabalho, eis que já havia enfrentado com sucesso toda a fase de seleção, tendo se iniciado o próprio processo de contratação, no que se incluía a abertura de uma conta para recebimento de salário.”, ressaltou a juíza-relatora ao justificar seu voto.
Quanto ao dano material, os membros do órgão fracionário minoraram o valor de R$ 15.000,00 para R$ 5.760,00 mil, por entenderem que a indenização deveria corresponder ao provento da remuneração auferida pelo trabalhador no período de um ano.
Escrito por Judas Tadeu
Fonte: Ascom TJPB
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