A cabina de votação é o
local reservado da seção eleitoral em que o eleitor pode expressar, com total
sigilo e inviolabilidade, seu voto na urna eletrônica. Assim, quando se dirigir
à cabina de votação, o eleitor deve tomar cuidado para respeitar as proibições
contidas na legislação eleitoral para que tudo corra dentro da normalidade no
instante do voto.
Com o objetivo de assegurar
o sigilo da votação, não é permitido ao eleitor, na cabina, o uso de celular
(inclusive para tirar “selfie” do momento do voto). Também são proibidos
máquinas fotográficas, filmadoras, equipamentos de radiocomunicação ou qualquer
instrumento que possa comprometer esse sigilo. Cabe à mesa receptora reter
esses objetos enquanto o eleitor estiver votando.
O ministro do Tribunal
Superior Eleitoral (TSE) Admar Gonzaga ressalta que “quando o eleitor se dirige
ao local de votação, é necessário ter em mente que está ali para o exercício de
um direito de alta relevância na sua condição de cidadão”. “É um momento
solene, em que ele exerce o seu direito de se expressar democraticamente para escolher,
dentre os candidatos que concorrem, aqueles que entenda serem os mais aptos
para exercer os cargos em disputa: cargos que determinam o exercício, pelo
prazo de quatro anos, do mandato de prefeito e vereador, por exemplo, que
cuidam das competências executivas e legislativas, respectivamente, no plano
municipal”, acrescenta.
Sobre o sigilo do voto, o
ministro salienta que “tão importante é esse direito que o cidadão deve
exercê-lo com absoluta liberdade, ou seja, é dever da Justiça Eleitoral zelar
para que o eleitor vote sem qualquer assédio, intervenção ou constrangimento”.
“Mais que isso, a garantia do sigilo do voto se projeta como benefício para a
sociedade, haja vista que a percepção de liberdade, para se manter íntegra, não
pode ser abalada por episódios que se convertam em desconfiança contra o
processo democrático. Com efeito, atuar contra a liberdade do voto, em qualquer
hipótese, tem repercussão contra os interesses da sociedade e do país como
nação. Isso porque o direito ao voto livre e consciente é um direito de igual
valor para todos os cidadãos que estejam no pleno gozo de seus direitos
políticos”, afirma o ministro.
Admar Gonzaga alerta que
atentar contra a liberdade do voto é crime, conforme previsto no artigo 312 do
Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965). “Portanto, caso o eleitor se apresente ao
local de votação portando algum tipo de equipamento (máquina fotográfica,
filmadora, celular, tablet etc.) capaz de registrar o próprio voto, deverá ser
advertido a não utilizá-lo pelos mesários a serviço da Justiça Eleitoral”,
observa.
“No caso de desobediência ou
que a utilização desse tipo de equipamento seja apenas percebida após o
exercício do voto, o fato deverá ser registrado em ata, pelo presidente da Mesa
Receptora, para fins de apuração da hipótese de crime ou outra espécie de
ilícito, dentre os quais a corrupção eleitoral, que, além de igualmente
constituir crime, pode determinar a cassação do mandato do eleito, caso se
apure a participação direta ou indireta do eleito no ilícito”, destaca o
ministro.
No momento de votar, o
eleitor pode levar para a cabina uma “cola”, um lembrete, ou seja, um papel com
os números de seus candidatos para que possa marcar na urna eletrônica. Imprima
aqui a sua. No dia da votação, é permitida apenas a manifestação individual e
silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou
candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e
adesivos.
Fonte:
iparaíba com TSE