O Conselho Nacional de
Trânsito (CONTRAN) aprovou e publicou na última sexta-feira, dia 21, portanto,
já em vigor, a Resolução 624/2016 que regulamenta a fiscalização de sons
produzidos por equipamentos utilizados em veículos, a que se refere o art. 228,
do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Com esta nova resolução,
cria-se novos procedimentos para fiscalização que facilita o trabalho dos
Agentes de Trânsito. Antes para autuar tal infração se fazia necessário uso de
aparelho decibilímetro para aferir se o volume do som excedia 80 decibéis a uma
distância de sete. Na nova regra fica proibida a utilização, em veículos de
qualquer espécie, de equipamento que produza som audível pelo lado externo do
veículo, independentemente do volume ou frequência que perturbe o sossego
público nas vias terrestres abertas à circulação.
O Agente de Trânsito que
flagrar esta infração deverá registrar, e no campo de observações do auto de
infração relatar a forma de constatação do fato gerador da infração. Ficaram
excluídos da Resolução os ruídos produzidos por buzinas, alarmes, sinalizadores
de marcha-à-ré, sirenes, pelo motor e demais componentes obrigatórios do
próprio veículo.
Veículos prestadores de
serviço com emissão sonora de publicidade, divulgação, entretenimento e
comunicação, desde que estejam portando autorização emitida pelo órgão ou
entidade local competente, e veículos de competição e os de entretenimento
público, somente nos locais de competição ou de apresentação devidamente
estabelecidos e permitidos pelas autoridades competentes.
Basta que o som externe de
dentro para fora do veículo para ser considerado perturbação do sossego público
e ser passível de autuação de infração grave e retenção do veículo para
regularização, podendo gerar multa no valor de R$ 127, 69, mas a partir de 1º
de novembro será no valor R$ 195,23. Na cidade de Patos compete a
Superintendência de Trânsito e Transportes Públicos (STtrans) a fiscalização do
uso de equipamento no veículo com som em volume ou frequência que não sejam
autorizados pelo CONTRAN.
“Há 19 anos que era inaplicável
o enquadramento do artigo 228 do CTB pelas dificuldades encontradas nos órgãos
de trânsito que geralmente quando para constatar uma infração que precise de
equipamentos tecnológicos para suas aferições esses equipamentos não são
disponibilizados por seus gestores. Infelizmente a inexistência ou simplesmente
a ineficiência da fiscalização ao longo desses anos favoreceu vícios do uso
excessivo de som nos veículos e agora veio à necessidade de zerar os limites do
volume ou frequência regulados pelo CONTRAN, ou seja, a partir de agora o
CONTRAN proíbe o uso de som que se externe do veículo”, disse o Agente de
Trânsito Antônio Coelho.
Jozivan Antero – Patosonline.com
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