Por maioria de votos, o
Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu aplicar nesta terça-feira (11), a
pena de aposentadoria compulsória ao juiz Sergio Rocha de Carvalho, do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba (TJPB). O magistrado foi condenado após o órgão
de planejamento e fiscalização do Poder Judiciário constatar que ele agiu de
forma diferenciada em relação a processos movidos por determinado grupo de
advogados. No procedimento, constatou-se que ele empregava “celeridade incomum”
aos requerimentos que visavam principalmente à liberação de valores arguidos
nessas ações.
Segundo do conselheiro
Fabiano Silveira, o órgão constatou lentidão e desorganização administrativa na
instância, com grande número de processos conclusos por longos períodos, sem
nenhuma providencia por parte do juiz. No entanto, a mesma situação não se verificou
com relação a determinados processos judiciais movidos por um grupo de
advogados. Segundo Silveira, a corregedoria local constatou pelo menos sete
processos que tramitaram “com rapidez incomum”. Todos foram representados por
determinado grupo de advogados.
As decisões proferidas
também se caracterizavam pelo arbitramento de multas com valores exorbitantes
para a outra parte; pela fixação de indenização por dano moral muito acima do
que geralmente é proferida pela 4ª Vara Cível e pela adoção de mecanismos
diferenciados de celeridade para a liberação dessas quantias. O conselheiro
citou como exemplo uma ação julgada pelo magistrado que visava à revisão de um
contrato de arrendamento mercantil de um veículo com valor de prestação
vinculado à cotação do dólar.
O juiz fixou o pagamento de
danos materiais em R$ 500 mil e danos morais em R$ 304 mil. O problema é que
posteriormente a condenação ao pagamento daqueles valores foi inteiramente
afastada pelo Tribunal de Justiça. “Não havia justificativas plausíveis para a
fixação de valores tão elevados, sobretudo se considerarmos que a realidade
jurídica de fundo envolvia um contrato de arrendamento mercantil de veículo”,
afirmou Silveira.
O descumprimento do dever
funcional se dá pela demonstração da excessiva deferência para com determinados
advogados, que resultava em decisões açodadas e imprudentes, comprovadamente
aptas a provocar prejuízos indevidos para uma das partes. Demonstrada,
portanto, a atuação parcial do magistrado, bem como a falta de diligência e
zelo no exercício da função jurisdicional, entendo que se impõe a penalidade
disciplinar em seu grau máximo”, afirmou.
Portal
Correio
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