O Juiz de Direito da Comarca
de Teixeira no sertão da Paraíba, CARLOS GUSTAVO GUIMARÃES ALBERGARIA BARRETO,
emitiu uma liminar na última segunda feira 04 em favor dos vereadores de
Desterro, Napoleão de Almeida e Thiago Simões, ambos do PR, que haviam sido
cassados na última quinta feira 30 de novembro, acusados fraudar as eleições da
mesa diretora no inicio deste ano e terem forjado a Ata da sessão.
No entendimento do
Magistrado, os vereadores citados devem voltar a suas funções imediatamente até
que o recurso seja julgado, para isso os suplentes, Ermando Ferreira e Gusmão
de Almeida, que fora empossados na sexta feira 01/12 devem ser destituídos dos
cargos ocupados para dar lugar aos titulares com acento na Câmara Municipal de
Desterro PB.
Na semana passada, a maioria
dos parlamentares que compõe a Casa Manoel de Almeida em Desterro, decidiram
por afastar Napoleão e Thiago, o resultado da votação foi de 6 votos a favor da
perca dos mandatos dos edis e três abstenções. Após a decisão, o vereador
Thiago recebeu o apoio de seus companheiros de bancada, amigos familiares e
eleitores, ele chegou a postar nas redes sociais um desabafo contra o
presidente Vamberto Leite, que supostamente havia arquitetado a ação com os
demais aliados.
Thiago ainda tranquilizou
seus eleitores e moradores do Distrito de Tataíra dizendo que a sua volta a
Casa Legislativa era uma questão de tempo e reafirmou que o candidato para ser
eleito necessita de votos e que uma vitória concedida pelo povo de forma
democrática não poderia ser tirada a força da forma como ocorreu com ele e seu
companheiro Napoleão e finalizou dizendo que o trabalho não pode parar.
VEJA A DECISÃO DO JUIZ:
MANDADO DE SEGURANÇA (120)
0801252-12.2017.8.15.0391
DECISÃO
Trata-se
de Mandado de Segurança impetrado por TIAGO SIMÕES DOS SANTOS, por meio de
advogado legalmente constituído, em face de PAULO VAMBERTO LEITE e VICENTE DE
PAULA DE CAMPOS.
Aduz,
em apertada síntese, que é vereador da Câmara Municipal de Desterro-PB, e que
teve seu mandato cassado por quebra de decoro parlamentar em virtude em feito
eivado de ilegalidades.
Requer,
por fim, a concessão de liminar para suspender a deliberação de cassação,
reestabelecendo-se o mandato do edil.
Juntou
procuração e documentos.
É
o breve relato. Passa-se à decisão.
A
Constituição Republicana de 1988 consagrou, inovando em relação ao texto
anterior, também na administração (âmbito administrativo), o direito ao devido
processo legal e a ampla defesa (Art. 5º, LV). Desta forma, não pode o
servidor, cidadão ou quem quer que seja receber uma penalidade ou sofrer um
decréscimo em seu patrimônio jurídico sem a observância de formalidades legais
próprias, garantidos o contraditório e amplos meios de defesa. Confira-se sua
redação:
“Art. 5º (...) LV - aos litigantes, em
processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o
contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”
Registre-se
que, para que se conceda em sua plenitude o exercício dos princípios
constitucionais acima referidos, exige-se que o ato administrativo esteja
devidamente motivado e amparado na legalidade, a fim de se aferir se suas
razões e trâmites se coadunam com os ditames legais.
Registre-se,
também, que ao Judiciário é vedada a análise dos critérios de conveniência e
oportunidade do ato administrativo praticado, vez que tal aquilatação é
exclusiva do administrador/agente político, e, no caso específico, constitui
matéria interna corporis da casa legislativa o julgamento de seus pares.
O
objeto de disceptação por parte do Poder Judiciário, em tais casos,
restringe-se ao respeito ao devido processo legal. Já decidiu o STJ:
ADMINISTRATIVO
E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISCUSSÃO DE
TESE NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
282/STF. CASSAÇÃO DE MANDATO DE VEREADOR. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO
ANALISAR O MÉRITO DO ATO DA CASA LEGISLATIVA. 1. O Tribunal de origem não se
manifestou sobre a alegação de que "a cassação do mandato do ora
Recorrente pela conduta de suposto nepotismo, fez-se absolutamente
teratológica, vez que, conforme ressoa dos autos, o mesmo jamais incorreu em
tal prática", tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir
eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o
óbice da Súmula 282/STF. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
aponta para a impossibilidade de se analisar o mérito de decisão de casa
legislativa em processo de cassação de parlamentar, tendo em vista se tratar de
ato interna corporis, cabendo ao Poder Judiciário analisar apenas os aspectos
atinentes à observância do devido processo legal, com a abertura de
contraditório e oportunidade de ampla defesa. 3. Agravo interno a que se nega
provimento. (AgInt no AREsp 853.247/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 02/06/2016).
No
caso específico de Desterro-PB, sua Lei Orgânica remete a perda de mandato e
julgamento à legislação federal (art. 34, IV e XII).
Pois
bem. Na seara federal, prevê o Decreto-Lei 201/67, que disciplina o tema:
Art.
5º O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações
definidas no artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito, se outro não for
estabelecido pela legislação do Estado respectivo:
I
- A denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a
exposição dos fatos e a indicação das provas. Se o denunciante for Vereador,
ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão processante,
podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação. Se o denunciante for o
Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os atos
do processo, e só votará se necessário para completar o quorum de julgamento.
Será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá
integrar a Comissão processante.
II
- De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará
sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento. Decidido o recebimento,
pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sessão será constituída a Comissão
processante, com três Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais
elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator.
III
- Recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos, dentro
em cinco dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e
documentos que a instruírem, para que, no prazo de dez dias, apresente defesa
prévia, por escrito, indique as provas que pretender produzir e arrole
testemunhas, até o máximo de dez. Se estiver ausente do Município, a
notificação far-se-á por edital, publicado duas vezes, no órgão oficial, com
intervalo de três dias, pelo menos, contado o prazo da primeira publicação.
Decorrido o prazo de defesa, a Comissão processante emitirá parecer dentro em
cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual,
neste caso, será submetido ao Plenário. Se a Comissão opinar pelo
prosseguimento, o Presidente designará desde logo, o início da instrução, e
determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários, para
o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas.
IV
- O denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente,
ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência, pelo menos, de vinte e
quatro horas, sendo lhe permitido assistir as diligências e audiências, bem
como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de
interesse da defesa.
V
– concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para
razões escritas, no prazo de 5 (cinco) dias, e, após, a Comissão processante
emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, e
solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de sessão para julgamento. Na
sessão de julgamento, serão lidas as peças requeridas por qualquer dos
Vereadores e pelos denunciados, e, a seguir, os que desejarem poderão
manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de 15 (quinze) minutos cada um, e,
ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de 2 (duas)
horas para produzir sua defesa oral; (Redação dada pela Lei nº 11.966, de
2009).
VI
- Concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações nominais, quantas forem
as infrações articuladas na denúncia. Considerar-se-á afastado,
definitivamente, do cargo, o denunciado que for declarado pelo voto de dois
terços, pelo menos, dos membros da Câmara, em curso de qualquer das infrações
especificadas na denúncia. Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara
proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação
nominal sobre cada infração, e, se houver condenação, expedirá o competente
decreto legislativo de cassação do mandato de Prefeito. Se o resultado da
votação for absolutório, o Presidente determinará o arquivamento do processo.
Em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara comunicará à Justiça Eleitoral o
resultado.
VII
- O processo, a que se refere este artigo, deverá estar concluído dentro em
noventa dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado.
Transcorrido o prazo sem o julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo
de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos.
(…)
Art.
7º A Câmara poderá cassar o mandato de Vereador, quando:
(...)
§
1º O processo de cassação de mandato de Vereador é, no que couber, o
estabelecido no art. 5º deste decreto-lei.”
Compulsando
os autos do feito, verifico que a etapa referida no art. 5º, II, do DL nº
201/67 não fora observada.
Com
efeito, a cópia integral do procedimento em análise atesta que a denúncia
formulada pela suplente de vereadora Maria do Socorro Patrício em 09.08.2017
(ID nº 11410971 – p. 1 a 10) e que, no dia 12.08.2017, teria havido a sessão
para apresentação da denúncia e recebimento da mesma, por maioria simples,
conforme se depreende do ofício interno nº 02/2017 (ID nº 11410971 – p. 22).
Contudo,
compulsando as provas carreadas, verifico que não há qualquer registro da
ocorrência de tal recebimento e sorteio dos integrantes da comissão
processante, bem como eleição do relator e presidente, conforme exigido pelo
art. 5º, II, do DL n º 201/67. Ao revés, há inúmeros requerimentos formulados
no curso do procedimento, solicitando a disponibilização da referida ata, sem
que a mesma tenha encartado os autos (vide defesa preliminar – ID nº 11410971 –
p. 30; p. 37; ID nº 11410982 – p. 1 e 2).
Tanto
é verdade a assertiva que não fora instituída comissão processante, tendo tais
atribuições sido assumidas pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação da
Câmara.
Logo,
desrespeitado o iter previsto na legislação de regência, viola-se o devido
processo legal com a consequente nulidade dos atos decorrentes, em face da
violação ao art. 5º, II, do DL n º 201/67 c/c art. 5º, LIV e LV, CF.
Não
bastasse isso, verifico que o prazo decadencial de 90 (noventa) dias para
encerramento do procedimento fora ultrapassado. Com efeito, o impetrante fora
notificado em 1º de setembro de 2017 (ID nº 11410971 – p. 24), enquanto o
julgamento pelo plenário ocorreu no dia 30.11.2017.
Logo,
tratando-se de prazo decadencial fatal, o mesmo não se suspende nem se
interrompe, computando-se o dia do início e o dia final. Logo, o nonagésimo dia
contado da notificação do impetrante ocorreu em 29.11.2017, data última e fatal
para realização de julgamento e ultimação do procedimento administrativo. Já
decidiu o STJ:
ADMINISTRATIVO.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO DE CASSAÇÃO DE PREFEITA MUNICIPAL.
DECRETO-LEI N. 201/67. PRAZO DECADENCIAL. NOVENTA DIAS. APRESENTAÇÃO
ESPONTÂNEA. TERMO INICIAL. POSSIBILIDADE. EXTRAPOLAÇÃO DO LAPSO NONAGESIMAL.
ILEGALIDADE DA PERDA DO MANDATO. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À
REINTEGRAÇÃO NO CARGO. 1. Revestindo-se a cassação de mandato eleitoral da
característica de ato precipuamente político, o controle pelo Judiciário fica
restrito à perquisição de inconstitucionalidade, ilegalidade e inobservâncias
regimentais. 2. O processo de cassação de Prefeito Municipal deve transcorrer
em até 90 (noventa) dias, contados da data da notificação do acusado, nos
termos do art. 5º, VII, do Decreto-Lei n. 201/67. Esse prazo, por ser
decadencial, não pode ser suspenso ou prorrogado. Precedente: REsp 893.931/SP,
Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJ 4/10/2007. 3. Entender de modo
contrário seria o mesmo que dar à norma protetora de direitos dos agentes
políticos municipais sujeitos a processo de cassação uma interpretação
prejudicial àquelas pessoas, o que seria absurdo. 4. É ilegal a perda do
mandato da Prefeita do Município de Carmo do Rio Claro/MG, porquanto
extrapolado o lapso nonagesimal previsto no art. 5º, VII, do Decreto-Lei n.
201/67 para a conclusão do processo de cassação. 5. Isto porque a contagem do
referido prazo teve início na data da apresentação espontânea da ora recorrente
(10/9/2012), por meio de advogado, e não na data de sua notificação, feita em
8/4/2013. O termo final, por sua vez, ocorreu em 15/6/2013, com a publicação do
ato de perda do mandato. 6. Recurso em mandado de segurança a que se dá
provimento para declarar a ilegalidade do Decreto-Legislativo n. 6, de
15/6/2013 e, por conseguinte, determinar o retorno da impetrante ao cargo de
Prefeita do Município de Carmo do Rio Claro. (STJ - RMS: 45955 MG
2014/0163443-7, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 07/04/2015,
T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/04/2015).
Assim,
houve violação do prazo nonagesimal decadencial previsto no art. 5º, VII, do DL
n º 201/67.
Por
fim, verifico que os impedimentos aduzidos foram flagrantemente ilegais, violando
claramente o art. 5º, I, do DL n º 201/67.
Com
efeito, o quórum de votação de maioria qualificada de 2/3 fora alcançada de
forma canhestra, como se observa da res. nº 04/2017 (ID nº 11410982 – p. 14 a
17) e de Resolução não numerada (ID nº 11410994 – p. 42 a 45), vez que foram
apontados impedimentos diversos daqueles previstos na legislação de regência.
Observa-se
que foram instaurados dois procedimentos distintos para apurar condutas
imputadas a dois edis (o impetrante e o vereador Napoleão de Almeida). Ocorre
que a casa resolveu afastar os dois vereadores e convocar dois suplentes (além
do impedimento do Edil Odilon Simões dos Santos, irmão do impetrante) para os
dois julgamentos.
Ora,
observa-se do art. 5º, I, do DL nº 201/67 que os impedimentos dizem respeito
aos interessados diretos em cada processo (denunciante/representante e
representado), não se estendendo a outros Edis, sejam aliados próximos, sejam
adversários políticos.
O
impedimento para participar do julgamento e votar deve ser observado em cada
processo, independentemente dos fatos que lhe deram azo. Assim, não há, de
acordo com o regramento previsto no art. 5º, I, do DL nº 201/67 impedimento
para que o impetrante vote no feito que apura a conduta do vereador Napoleão de
Almeida, nem o referido vereador é impedido para votar no procedimento em
análise.
Será
verificado o impedimento de cada Edil de forma individualizada, e não de forma
genérica.
Assim,
ao considerar de forma global os impedimentos de dois edis referentes a feitos
distintos para impedir que os mesmos votassem no processo ao qual não respondem
constitui flagrante violação ao artigo supra referido.
Logo, verificadas as violações ao devido
processo legal, com infringência do art. 5º, I, II e VII, do DL nº 201/67, impõe-se
a sua suspensão liminar, na forma requerida.
Anote-se,
por oportuno, que o Poder Judiciário não está se imiscuindo no mérito
administrativo. Apenas se resguarda o respeito aos ditames da Constituição
Federal, à qual todos nós, agentes público ou não, devemos obediência.
Assim
sendo, neste momento de conhecimento superficial, tenho por suficientemente
demonstrados os requisitos para uma proteção de urgência. De um lado, o risco
da demora, pois, o impetrante encontra-se afastado de suas funções de forma
ilegal.
Ante
o exposto, com esteio no art. 7º, III, da LMS (lei 12.016/2009), CONCEDO A
LIMINAR PLEITEADA, e, por conseguinte, SUSPENDO OS EFEITOS DA DECISÃO E DO
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR QUE CULMINOU NA CASSAÇÃO DO MANDATO DO
IMPETRANTE, DETERMINANDO SUA IMEDIATA REINTEGRAÇÃO AO CARGO, ATÉ O JULGAMENTO
DE MÉRITO DESTE REMÉDIO CONSTITUCIONAL.
Adotem-se
as seguintes providências:
1.
EXPEÇA-SE MANDADO URGENTE, INTIMANDO-SE AS AUTORIDADES COATORAS DA CONCESSÃO
DESTA LIMINAR (ART. 7º, III, LEI Nº 12.016/09), fazendo constar no mesmo que o
não cumprimento desta decisão pode constituir crime de desobediência, nos
termos do art. 330 do Código Penal, sem prejuízo das sanções administrativas
por improbidade administrativa e da aplicação da Lei dos Crimes de
Responsabilidades (lei nº 1.079/50), quando cabíveis (art. 26 da LMS – n.
12.016/2009).
2.
Após o atendimento do comando supra, notifiquem-se as autoridades coatoras do
conteúdo da petição inicial, enviando-lhes as vias apresentada com as cópias
dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, prestem as informações
(art. 7º, I, lei nº 12.016/09).
3.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica
interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo,
ingresse no feito; (art. 7º, II, lei nº 12.016/09).
4.
Após o cumprimento das medidas acima, vistas ao parquet (art. 12, lei nº
12.016/09).
5.
P.I.
Teixeira,
04 de dezembro de 2017.
CARLOS GUSTAVO GUIMARÃES ALBERGARIA BARRETO
Juiz
de Direito
Redação
com Desterro1
Nenhum comentário:
Postar um comentário