A Terceira Turma do Tribunal
Regional Federal da 5ª Região (TRF5) deu provimento à ação ajuizada pela
Associação dos Centros de Formação de Condutores do Estado de Alagoas e
determinou a suspensão da vigência das resoluções do Contran nº. 543/2015, nº
493/14 e nº 168/04, referentes à obrigatoriedade do uso do simulador veicular
como requisito para a obtenção da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), ou
adição na categoria ‘B’, e determinar a abstenção de eventual normatização no
mesmo sentido.
“Além de se verificar a
plausibilidade do direito que é evidente, também se denota o perigo da demora a
favor dos agravantes que não podem se submeter à exigência ilegal das
resoluções do Contran sem data definida, sendo indevidamente onerada no
exercício da atividade econômica. Assim, merece guarida a pretensão da parte
agravante no sentido de suspender as resoluções”, afirmou o relator Janilson
Siqueira.
O Tribunal abrange os
estados de Pernambuco, Paraíba, Rio Grande do Norte, Ceará, Alagoas e Sergipe,
mas esse tipo de decisão tem validade nacional.
A Associação dos Centros de
Formação de Condutores do Estado de Alagoas ajuizou Ação Ordinária, com pedido
liminar, para suspender a vigência das Resoluções do Conselho Nacional de
Trânsito (Contran) que estabeleceram a obrigatoriedade da realização do exame
mediante utilização de simulador veicular, como exigência para obtenção da
Carteira Nacional de Habilitação (CNH) ou para mudança da categoria ‘A’ para a
‘B’.
O juízo de primeira
instância não vislumbrou ilegalidade ou inconstitucionalidade no artigo 13 da
Resolução, que prevê o cumprimento da carga horária de 5 horas/aula em simulador
de direção veicular, das quais 1 hora/aula com conteúdo noturno, para obtenção
de CNH, tendo em vista que a matéria estaria inserida na competência do
Contran.
As alegações levantadas pela
Associação, quanto ao elevado custo do equipamento, à habilitação de poucas
empresas para o fornecimento de simuladores e as Resoluções do Contran terem
extrapolado os limites estabelecidos no Código de Trânsito Brasileiro embasaram
a decisão da Corte Regional.
O julgamento enfatizou
princípios da ordem econômica constitucional, dentre os quais o tratamento
favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis
brasileiras que aqui tenham sua administração e a livre iniciativa do
empresário, que estariam sendo onerados mediante a intervenção estatal
indireta.
Portal
Correio
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