A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba negou
nesta terça-feira (28), por unanimidade, e em harmonia com o parecer
ministerial, provimento ao recurso de Apelação Criminal impetrado por José
Herculano Marinho Irmão, ex-prefeito de Santo André, por acumulação remunerada
de cargos. O relator do processo (nº 063.2009.000739-2/2) é o juiz- convocado
José Guedes Cavalcanti, que está substituindo o desembargador Joás de Brito
Pereira Filho.
Consta nos autos do processo que o apelante, após assumir
o cargo de prefeito, no ano de 2001, passou a acumular, ilegalmente, os
vencimentos desse cargo com os atinentes a outros três cargos públicos, junto
às secretarias de Educação e Cultura e de Saúde do Estado da Paraíba, além da
Secretaria de Saúde do município de Campina Grande. O fato perdurou até agosto
de 2005.
Condenado a dois anos de reclusão pelo juiz da comarca de
Juazeirinho, o ex-prefeito apela alegando que não agiu com dolo, até por que, o
art. 37 da Constituição Federal , veda a acumulação remunerada de cargos, mas
não especifica se essa proibição se aplica a cargos de diferentes esferas
administrativas. Ele também ressalta o fato de não ter formação jurídica, e
que, por isso, entendeu que poderia receber os salários dos demais cargos.
Ao proferir o voto, o relator enfatizou que restou
nitidamente evidenciada a procedência da denúncia, uma vez que as folhas de
pagamentos comprovam o recebimento das remunerações das acumulações. “O recurso
é próprio , tempestivo e atende a todas os demais pressupostos de
admissibilidade”, enfatizou o magistrado
Para o relator, o prefeito infringiu ao que determina a
Constituição Federal que veta expressamente a acumulação de cargos. “Com
relação ao caso específico de prefeito, com mais rigor, ela não só veda mas
determina o afastamento do carpo público, como se vê no texto do seu art.38,
inciso II . José Marinho Herculano é pai da atual prefeita de Santo André.
VITRINE
DO CARIRI
Ascom
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