O Juízo da 3ª Vara de
Fazenda Pública da Capital concedeu a tutela de urgência para determinar que o
Estado forneça a medicação ‘Nivolumab (opdivo)’ a um paciente acometido de
câncer no pulmão (neoplasia maligna de pulmão), na forma prescrita por seu médico,
sob pena de bloqueio de numerário que satisfaça a obrigação, e, ainda, multa
por descumprimento no valor de R$ 500 por dia. A decisão foi tomada nesta
quarta-feira (22).
Nos autos da Ação Ordinária
de Obrigação de Fazer, o autor expôs que já foi submetido a tratamento
quimioterápico, radioterápico e medicamentoso, através de outro fármaco obtido
através de ordem judicial (Mandado de Segurança 0846230-31.2016.815.2001, que tramitou
na mesma unidade judiciária) devido ao elevado custo. Afirmou, também, que,
diante de novo exame, seu médico prescreveu novo tratamento, ressaltando ser a
melhor opção, ante o estágio da doença.
Na decisão, o juiz Gutemberg
Cardoso Pereira afirmou estarem presentes os requisitos para concessão do
pedido. Esclareceu que, nos termos do artigo 196 da Constituição Federal, é
dever do Estado garantir a todos os cidadãos que necessitem a prestação de
serviços e fornecimento de medicamentos, entre outros tendentes a garantir a
todos o direito à Saúde.
Também apontou a Lei nº
10.741 /2003 (Estatuto do Idoso), que determina a preservação da saúde física e
mental do idoso, bem como suas condições de dignidade, incluindo, no artigo 2º,
o fornecimento do pedido feito na Ação e, no artigo 3º, a obrigação do Poder
Público na efetivação dos direitos dos idosos.
Quanto ao receio de dano
irreparável ou de difícil reparação, o juiz afirmou: “é patente nos autos,
diante da enfermidade do autor, o que demanda cuidados urgentes, para proteção
integral à vida com dignidade, o que é garantido pela Lei nº 10.741/2003”.
O magistrado disse, ainda,
que “a patologia do autor encontra-se em estágio avançado e, considerando que o
promovente é portador de doença grave, conforme visto em outros processos, é de
se resguardar o seu direito à vida”.
Portal
Correio
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