O ex-prefeito Carlos Antônio
Araújo de Oliveira, de Cajazeiras, no Sertão do estado, foi condenado nesta
segunda-feira (9) a cinco anos e seis meses de reclusão, por utilizar,
indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços
públicos. Ele foi enquadrado no crime de responsabilidade.
A condenação também
prevê a inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou
função pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano
causado ao patrimônio público ou particular.
A sentença foi proferida
pelo juiz Thiago Rabelo da 1ª Vara da Comarca de Cajazeiras. Conforme provas
testemunhais narradas na denúncia, nos meses de abril e maio de 2003, Carlos
Antônio Araújo de Oliveira, enquanto agente público autorizou a utilização de
escavadeiras e caçambas na preparação de terreno (terraplanagem) para
construção de posto de gasolina para Vicente Pinheiro de Araújo, em área de
propriedade privada.
Em seu depoimento, Carlos
Antônio afirmou que, à época do fato, foi autorizada a utilização de uma
enchedeira para a realização de obra de acesso ao posto de gasolina, e que o
acesso ficaria em terreno de domínio público da União.
O magistrado explicou, na
decisão, que cabia ao acusado demonstrar a legalidade dessa parceria e da lei
ou ato administrativo que permitia o uso de bens públicos em áreas privadas, o
que não foi feito. “Por mais que o dever de provar os fatos acusatórios seja do
Ministério Público, fatos excludentes de ilicitude devem ser provados por
aquele que alega”, complementou.
O juiz disse, ainda, que há
divergências nos depoimentos do acusado nas fases de inquérito e processual,
bem como que as declarações prestadas em juízo são uniformes no tocante ao uso
do bem público para fim privado e corroboram a prova produzida durante as
investigações policiais, sem qualquer contradição.
Para o juiz, o motivo do
crime foi a ajuda privada utilizando-se da máquina pública com o fim de obter
vantagens por apoiadores políticos. Apesar de não haver elementos nos autos
quanto aos valores despendidos com o uso da máquina pública, ficou caracterizada
a lesão ao bem jurídico tutelado, não se respeitando os deveres de gestor
público diante dos bens ao seu encargo como administrador.
Portal
Correio
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