O prefeito da cidade de Boa Ventura (PB), Miguel
Estanislau Filho (PMDB), teve o registro de candidatura negado pelo Tribunal
Superior Eleitoral (TSE) na sessão da noite desta terça-feira (10). A Corte
considerou que o peemedebista está inelegível com base na Lei da Ficha Limpa
(LC nº 135/2010) por não ter recolhido como presidente da Câmara de Vereadores
a contribuição previdenciária patronal de funcionários no ano de 2003. Com a
decisão, o mandato do prefeito está cassado, mas ainda cabe recurso ao Supremo
Tribunal federal (STF).
A coligação Boa Ventura de Todos Nós afirmou no recurso
ao TSE contra o candidato eleito que o Tribunal de Contas do Estado da Paraíba
(TCE-PB) rejeitou a prestação de contas de Miguel, como presidente da Câmara de
Vereadores, por ausência de recolhimento da contribuição patronal para o regime
geral de Previdência Social.
O TSE entendeu que a falta de recolhimento de
contribuição previdenciária patronal é irregularidade insanável que leva à
inelegibilidade prevista na alínea “g” do inciso I do artigo I da Lei de
Inelegibilidades (Lei nº 64/90), com as alterações feitas pela Lei da Ficha
Limpa.
A alínea “g” afirma que são inelegíveis, para as eleições
que se realizarem nos oito anos seguintes, aqueles que tiverem suas contas
relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por
irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade
administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta
houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário.
Relatora do recurso da coligação, a ministra Luciana
Lóssio afirmou que “o não recolhimento de verbas previdenciárias ou a ausência
de seu repasse à Previdência Social são irregularidades insanáveis que
configuram ato doloso de improbidade administrativa, de modo a atrair a inelegibilidade
da alíena g”. A ministra disse ainda que nem mesmo o parcelamento das
contribuições não recolhidas junto à Previdência tem a possibilidade de afastar
a inelegibilidade da alínea para quem incorreu na irregularidade.
Divergiram do voto da relatora, os ministros Dias Toffoli
e Gilmar Mendes por considerarem que não houve no caso a prática de ato doloso
de improbidade administrativa, entre outras razões.
VITRINE
DO CARIRI
Com
TSE
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